Por: Cauê Pixitelli | Publicado em 10 de julho de 2018

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 A nossa legislação brasileira, especificamente na Lei 8.009/1990 faz o impedimento da utilização do único bem familiar, ou seja, o imóvel residencial para o pagamento das dívidas civis, previdenciária ou trabalhista.

 Na crise que estamos vivenciando atualmente há inúmeras pessoas que possuem dívidas de alto valor e consequentemente não conseguem honrar o pagamento.

 E daí, os inadimplentes ficam preocupados com único imóvel da família e automaticamente se questionam se esse bem será ou não utilizado para o pagamento dessas dívidas em aberto.

 Como toda regra há exceções, vamos enumera-las em oito situações na qual o bem poderá ser levado a penhora. São as seguintes situações:

1º) Não há previsibilidade na legislação brasileira em relação ao imóvel considerado de “luxo”, mas muitos juízes de primeira e segunda instância permitem que a propriedade considerada de valor monetariamente alto seja vendida para arcar com a dívida. O entendimento é que o devedor não ficaria desamparo ´pois teria um valor menor para comprar outra residência de valor custo benefício menor;

2º) O imóvel no qual foi adquirido com dinheiro ilegal comprovadamente esse feita através de uma determinação judicial será realizado o leilão;

3º) O fiador ou os fiadores de um contrato de aluguel no qual se compromete ou se comprometem a garantir os pagamentos dos alugueres do inquilino;

4º) Se o proprietário deixar de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pois são consideradas dívidas tributárias relativas ao próprio imóvel;

5º) Dívidas trabalhistas com os empregados domésticos do próprio imóvel, por exemplo, uma faxineira, jardineiro, de cunho que envolve a presente propriedade em si.

6º) O imóvel que tiver prestações em atraso do financiamento imobiliário que permitiu a compra ou a construção da residência, poderá ser penhorado. Em nosso ordenamento legal chamamos de “alienação fiduciária”, pois dono que adquiriu o bem só será realmente o real proprietário do bem no final da totalidade das parcelas pagas ora contratadas;

7º) Quando uma pessoa deixa de pagar a pensão alimentícia aos filhos, pois é considerado crime inafiançável; e

8º) O imóvel é oferecido como garantia de uma dívida chamamos nessa caso de hipoteca, ou seja, ele dado em garantia dessa dívida especificamente .

 Assim sendo, ao efetuarmos uma aquisição, contratação de um empréstimo financeiro e deixarmos de honrar o pagamento temos que saber das consequências que nossos atos irão gerar no nosso único bem imóvel residencial. (Por Roseane Calabria – Roland Zovico Sociedade de Advogados)

 Foto: Reprodução/Ilustração


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