Por: Renan Isaltino | Publicado em 25 de fevereiro de 2019

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  Contratante e diarista devem prestar atenção nas formas de contrato

 A correria do dia a dia faz a necessidade de procurarmos alguém para nos auxiliar na tarefa doméstica e ao contratarmos alguém para realizar a limpeza da nossa residência surge uma grande polêmica. Primeiramente vamos conceituar o trabalho de uma diarista. Qual é o seu trabalho?

 A diarista nada mais é do que uma trabalhadora que exerce o trabalho habitualmente no máximo duas vezes na semana, não estando a mesma subordinada e nem dará a continuidade ao serviço.

 O pagamento da diarista tem que ser efetuado logo após a limpeza do dia e o contratante tem que ter em suas mãos o recibo. Outro ponto de quem faz a limpeza de forma diária e a forma do recebimento que algumas vezes acaba recebendo de forma acumulada, ou seja, de uma única vez seja de forma mensal ou semanal.

 E o modo de efetuar o pagamento de forma acumulado, gera vínculo trabalhista? Sim, acaba gerando o vínculo trabalhista com o recebimento mensal ou semanal, pois descaracteriza o trabalho diário.
E um ponto que há muitas discussões e polêmicas para a pessoa que precisa de alguém para auxiliar nas atividades domésticas esporadicamente é sempre bom ter o recebido em mãos e efetuar o pagamento dessas faxinas sempre após o término do serviço diário e nunca deixa acumular o trabalho para não ser questionado futuramente na justiça.

 Outro fator a ser destacado é a jornada de trabalho que não pode ser superior há oito horas diárias, como é serviço combinado entre contratante e contratado de forma autônoma tem que respeitar o horário.

 Uma grande saída para evitar futuros problemas seria regulamentar a diarista através do contrato intermitente. O que seria esse contrato intermitente? Com a reforma trabalhista surgiu a modalidade de contrato intermitente para regularizar eventuais “bicos”, não apenas regulamentar o trabalho da diarista como também de outros trabalhos realizados de formas esporádicas.

 O empregado/diarista contratado de forma intermitente, não prestará serviços e não receberá salário durante alguns períodos. Quando os seus serviços são necessários, o empregador convoca o trabalhador/diarista três dias antes.

 Com a vinda do contrato intermitente que passou a regularizar alguns trabalhos no próximo artigo que eu irei escrever detalhes como seria esse tipo de contrato e para quais trabalhos poderiam ter esse tipo de forma de contratação.

 Voltando ao assunto da diarista, essa seria uma forma de evitar futuros problemas na justiça do trabalho e acabaria por resolver a questão tão polêmica e discutida. (Por Roseane Cabria)


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