Por: Renan Isaltino | Publicado em 23 de outubro de 2020

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 Projeto proposto pelo deputado Ricardo Madalena foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de SP

 O Governador João Doria sancionou a Lei 17.294/2020 para que o Governo de São Paulo publique a localização de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis.

 A publicação será diária, com localização, horário de funcionamento dos dispositivos e seus respectivos limites de velocidade. A iniciativa foi proposta pelo deputado Ricardo Madalena, com o projeto de lei 679/206. Atualmente, já está disponível a localização de radares fixos.

 A medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294, sancionada pelo Governador João Doria e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de outubro de 2020: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=29713&e=20201023&p=1.

 Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno, ou seja, enquanto há luz solar. Já os radares portáteis são operados pela Polícia Militar Rodoviária em cronograma estabelecido pelo comando rodoviário.

 Veja abaixo o texto da lei:

 LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 Artigo 1º – A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.

 Artigo 2º – Vetado

 I vetado

 II – vetado

 III – vetado

 IV – vetado

 Artigo 3º – O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei. Artigo 4º – Vetado.

 Artigo 5º – A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Da redação portal Notícia de Limeira)


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