Pensão alimentícia é um dever tanto da mãe como do pai
A pensão alimentícia nada mais é que um amparo ao menor no sentido de assistir, criar e educar, no qual está expressamente descrita em nossa Constituição Federal, em seu artigo 229:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
No mesmo amparo legal a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 22 traz:
“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
A pensão alimentícia é um dever tanto da mãe como do pai, sendo o valor estabelecido pelo juiz, garantido ao menor sua alimentação, habitação e outros elementos de primeira necessidade.
Ao estabelecer o pagamento da pensão, o juiz via de regra leva em consideração a possibilidade real de quem está solicitando, visando uma exata proporção entre a necessidade do requerente (menor) e a capacidade econômica do requerido (quem deverá prestar os alimentos).
O Código Civil no parágrafo primeiro do artigo 1.694 traz expressamente a relação possibilidade/necessidade:
“§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim sendo, temos que levar em contar sempre a necessidade do menor e a capacidade econômica seja do pai ou mãe que irá arcar com alimentos do menor.”
Na ação de alimentos sendo comprovado a paternidade, o que se faz através da certidão de nascimento, o juiz fixará desde do início os “alimentos provisórios” ao requerente (menor), cujo pagamento será obrigatório e passível de execução, sendo que ao final do processo serão fixados os alimentos definitivos. (Por Roseane Calabria – Roland Zovico Sociedade de Advogados)
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