Por: Cauê Pixitelli | Publicado em 11 de abril de 2018

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 Pensão alimentícia é um dever tanto da mãe como do pai

 A pensão alimentícia nada mais é que um amparo ao menor no sentido de assistir, criar e educar, no qual está expressamente descrita em nossa Constituição Federal, em seu artigo 229:

 “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

 No mesmo amparo legal a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 22 traz:

 “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

 A pensão alimentícia é um dever tanto da mãe como do pai, sendo o valor estabelecido pelo juiz, garantido ao menor sua alimentação, habitação e outros elementos de primeira necessidade.

 Ao estabelecer o pagamento da pensão, o juiz via de regra leva em consideração a possibilidade real de quem está solicitando, visando uma exata proporção entre a necessidade do requerente (menor) e a capacidade econômica do requerido (quem deverá prestar os alimentos).

 O Código Civil no parágrafo primeiro do artigo 1.694 traz expressamente a relação possibilidade/necessidade:

 “§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim sendo, temos que levar em contar sempre a necessidade do menor e a capacidade econômica seja do pai ou mãe que irá arcar com alimentos do menor.”

 Na ação de alimentos  sendo comprovado a paternidade, o que se faz através da certidão de nascimento, o juiz fixará desde do início os “alimentos provisórios”  ao requerente (menor), cujo pagamento será obrigatório e passível de execução, sendo que ao final do processo serão fixados os alimentos definitivos. (Por Roseane Calabria – Roland Zovico Sociedade de Advogados)

 Foto: Reprodução internet


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