Por: Cauê Pixitelli | Publicado em 2 de maio de 2018

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 Confira as mudanças na legislação

 A prestação alimentícia só era devida após o nascimento do filho e com a comprovação da paternidade. Raramente, a Justiça concedia alimentos antes do nascimento, somente se existia através de ação investigatória de paternidade c/c alimentos, somente nos casos em que havia indícios do vínculo parental ou após o resultado do exame de DNA ou ainda quando o pai recusava realizá-lo.

 Na Lei de Alimentos, era expressamente exigidos após o nascimento do menor e a prova da filiação para concessão dos alimentos provisórios.

 A Lei 11.804/08 trouxe a possibilidade da gestante requerer o direito alimentos durante a gravidez. Ou seja, antes do filho nascer e sem comprovar a paternidade, já se faz possível os direitos aos alimentos, a fim de resguardar uma boa gestação e o nascimento de uma criança saudável.

 A lei veio regulamentar no ordenamento jurídico a realidade da vida social, posto que desde a concepção já existe um pai e uma mãe, já existem despesas e não teria porque se aguardar o nascimento da criança, a comprovação da vida e da paternidade para obrigar os seus genitores.

 Inovando mais uma vez, a referida lei, nos termos do seu art. 2º, expressamente diz o que está compreendido nos alimentos que deverão ser custeados pelo futuro pai: “Os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”. O rol é meramente exemplificativo, ou seja, há possibilidade de ter outras situações além dessas expressamente escritas.

 Igualmente aos alimentos decorrentes do poder familiar disciplinados no Código Civil, a lei da um equilíbrio entre a possibilidade, a necessidade e a proporcionalidade da obrigação alimentar dos pais, conforme seus recursos e a realidade do alimentado. (Por Roseane Calabria – Roland Zovico Sociedade de Advogados)

 Foto: Reprodução


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