Por: Cauê Pixitelli | Publicado em 10 de maio de 2018

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 A princípio o inventário é um meio no qual faz a regularização dos bens de uma pessoa falecida, visando a transferência, da propriedade dos bens constantes no patrimônio do falecido aos seus sucessores (herdeiros). No qual esse procedimento poderá ser realizado via judicial ou extrajudicial.

 Há um prazo para dar início na abertura do inventário no qual deverá ser realizado no prazo de dois meses, contando se data da abertura da sucessão, ou seja, da certidão de óbito.

 Ressalto que o procedimento judicial é realizado com o acompanhamento do juiz, e o artigo 610 do Código de Processo Civil traz que é obrigatório se algum herdeiro for menor ou incapaz e também se o falecido deixou testamento.

 O fato de existir muita burocracia, e por nosso sistema judiciário ser lento, torna-se um procedimento demorado, que poderá levar mais de um ano.

 Com o advento da lei nº 11.441/07 trouxe a possibilidade da realização extrajudicial, o qual é feito diretamente no cartório, através de escritura pública.

 Sem qualquer dúvida a maior vantagem é a rapidez, levando em média, meses para ficar pronto. Sendo outra vantagem a economia tanto de tempo como financeira, e são por esses motivos que é aconselhável quando permitida por lei.

Os requisitos para que o inventário possa realizado no cartório?

Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;

Deve existir acordo entre os herdeiros;

Não pode existir testamento

 Os principais passos num inventário extrajudicial é procurar um Cartório de Notas, podendo ser da confiança das partes pois neste procedimento não são aplicadas regras de competência.

 Visto isso, é preciso decidir quem será o inventariante, essa pessoa administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), e será responsável pelo procedimento.

Geralmente, os inventariantes são os cônjuges ou filhos.

E então, fazer o levantamento das dívidas e dos bens.

Quais os documentos necessários?

Documentos pessoais do falecido e certidão de óbito;

Documentos pessoas herdeiros e cônjuge, incluindo certidão de nascimento ou casamento e pacto antenupcial se houver;

Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;

Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

Documentos do advogado, Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;

Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD

 Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;

 Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

 Após ter os documentos em mãos citados acima, os herdeiros se direcionaram ao Cartório Notas de sua preferêcia para realização do inventário extrajudicial. (Por Roseane Calabria – Roland Zovico Sociedade de Advogados)

 Foto: Reprodução


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