Por: Cauê Pixitelli | Publicado em 27 de maio de 2018

Compartilhe

 Veja na coluna desta semana

 O casamento é a vontade de que as partes decidiram viverem juntos demonstrando através de um ato religioso ou civil.

 O casamento religioso fica a escolha do casal em qual religião (católica, budista, evangélica etc) possui a sua forma de celebrar o casamento, que normalmente ocorre em uma igreja ou templo, e é celebrado perante a família e amigos.

 O casamento religioso, só terá validade civil se for realizado com efeito civil, escolhendo o casal se habilitar no cartório e, após prazo de 30 dias e não havendo qualquer impedimento legal, o cartório expede uma Certidão de Habilitação, sendo a mesma entregue a autoridade religiosa para a realização do casamento.

 E há uma outra possibilidade de casamento religioso com efeito civil, o casal escolherá uma igreja com parceria junto ao cartório, após o término da cerimônia religiosa receberá um termo de casamento no qual o casal terá um prazo de 90 (noventa) dias para registrar os laços matrimonias.

 O casamento civil, para sua realização, é necessário primeiramente escolher o tipo de Regime de casamento, sendo que caso um dos noivos for maior de 60 anos ou aos menores de 16 anos, o regime de casamento obrigatoriamente será o regime separação total de bens, conforme traz o artigo 1.641 do Novo Código Civil.

 Os tipos de regime de casamento, o tradicional é o Comunhão parcial de bens no qual todos os bens adquiridos após a data do casamento serão do casal.

 Em relação aos bens adquiridos por cada um individualmente antes da data do casamento, permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo uma herança.

 Os demais regimes de casamento obrigatoriamente terão que ser firmados por um pacto antenupcial, que nada mais é do que um contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará no casamento.

 Esclareço que esse pacto antenupcial deverá ser registrado junto ao Cartório de Notas da Cidade.

 Os regimes de casamento que necessitam ter o pacto antenupcial são o regime universal de bens no qual todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.

 O outro regime é da Participação final nos aquestos os bens em que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens.

 Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum acordo.

 Por fim, o regime da separação total de bens, nos quais os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.

 Salienta que após escolher o tipo de regime faz o pedido de habilitação e após 30 dias, se não houver nenhum impedimento, os noivos já poderão se casar. Esse regime somente poderá ser modificado por ordem judicial durante a vigência do casamento.

 Dessa forma o casal deverá analisar sua situação econômica para a realização do regime de casamento ora pactuado entre eles. (Por Roseane Calabria – Roland Zovico Sociedade de Advogados)

 Foto: Reprodução internet


Compartilhe

Comentários

comentários