Por: Cauê Pixitelli | Publicado em 24 de julho de 2018

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 Veja os detalhes na coluna desta semana

 Ao falarmos sobre o direito de visita, a pensão alimentícia e a guarda, temos que destacar que são institutos que divergem um do outro, apesar que ao mesmo tempo são assuntos correlacionados.

 A pensão alimentícia por mais que seja uma obrigação da parte na qual não tenha a guarda do menor, muitos não fazem o cumprimento como deveria ser realizado.

 É bom deixar claro que independente do pagamento da pensão seja realizada de forma correta, a visita é um direito adquirido de quem não cumpre com as obrigações legais da pensão.

 O entendimento doutrinário entende que são institutos diversos e que o direito de visitar o menor não poderá haver o impedido, apesar de não ter seus recebíveis legais sendo cumprido corretamente, ou seja um mal pagador.

 A nossa legislação é bem clara no artigo 22 da lei 8069/90 “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores…”, ou seja, ambos têm o dever de cuidado e sustento dos filhos, independente de guarda e visita.

 Na prática, sabemos que nosso ordenamento legislativo não consegue ser cumprido, tanto que muitos pensam com a obtenção da guarda compartilhada decretada, ficaram eximes de efetuar o pagamento da mesma, o que não é uma verdade absoluta.

 Em relação a guarda unilateral o direito de pensão não quer dizer que uma das partes apenas “cuida” e o outro apenas “paga”. Ambos sempre terão a obrigação de cuidar e zelar pelo bem estar do menor.

 Destaca-se que o bom senso entre as partes , ou seja, pai e mãe, é primordial já que a maior prejudicada seria a criança, e ela não deve ser afetada.

 E bom sempre havermos a distinção entre as visitas, alimentos e guarda, pois apesar dos mesmos se entrelaçarem no que se refere a criança, na prática não podemos misturar e temos que aceitar as visitas. (Por Roseane Calabria – Roland Zovico Sociedade de Advogados)


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