Por: Renan Isaltino | Publicado em 7 de fevereiro de 2019

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 Esse assunto tem gerado muita polêmica de uns anos para cá

 É um assunto que gera muitas dúvidas e controvérsias e precisamos conceituar o que é essa famosa alienação parental, para não haver dúvidas e interpretação errônea. Esse assunto tem gerado muita polêmica de uns anos para cá, contudo há anos está sendo objeto de estudo, o pioneiro foi Richard Alan Gardner com seus estudos em 1985 nos Estados Unidos, alegando que seria uma síndrome de alienação parental (PAS), contudo, a maioria dos estudiosos alegam que deve ser usado como termo alienação parental (AP).

Enfim, o termo alienação parental conceitualmente é a implantação de informações falsas a criança sobre seu genitor (mãe/pai) legal, trazendo para a criança um sentimento de raiva e consequentemente um afastamento no qual foi passada uma imagem distorcida da real situação fática. A alienação parental consistente de um conjunto de ações ou omissões causadas por um dos genitores ou parente próximo, com o intuito de denegrir a imagem do genitor alienado e desfavorecer sua convivência com o filho.

 A pessoa que comete esse crime é que detém a guarda do menor, seja o pai, mãe ou até mesmo os avós que possuem a guarda ou vigilância dessa criança, que poderá vir a cometer esse crime. Predominantemente acontece em situações onde existe uma ruptura da vida conjugal gerando entre os genitores, uma extrema tendência vingativa em relação ao outro, sendo a criança o meio de utilização/ instrumento da agressividade direcionada ao ex parceiro(a).

 Outro exemplo, são colocadas barreiras no convívio da criança, como impedir que ela não veja o genitor nos dias de visitação, afastar o ex-cônjuge da educação de seu filho, ocultar informações sobre a saúde ou mesmo mudança de endereço da criança, ou ainda difamar o pai ou a mãe perante o menor.

 Na própria lei de Alienação cita mais alguns exemplos de como cometeria o crime de alienação parental, segue abaixo o arrol exemplificativo:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Ressalta que são apenas exemplos, pois precisa haver um laudo, um estudo da psicóloga nomeada pelo poder judiciário, para estudar e analisar a criança que se alega supostamente uma alienação.

Esse é um processo que requer alguns cuidados com a criança. Somente após estudos que o juiz aplicará as sanções devidas que pode ser uma advertência ao genitor ou até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.

Assim sendo, vamos olhar o contexto num todo e com muita cautela os dois lados da moeda antes de apontar e fazer um pré-julgamento sem sua devida análise por um profissional apto a saber se realmente existe a alienação ou não.

Atualmente a maioria das pessoas se fazem de vítimas, ao estudar e analisar o fato em si, somente está querendo se esquivar de um eventual pagamento de pensão alimentícia e concluindo que nunca houve esse crime. (por Roseane Calabria)


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