Muitos pais acreditam que tendo a guarda compartilhada, ficará exime do pagamento dos alimentos ao filho, mas não é esse o significado desse instituto
A guarda compartilhada trás muitas dúvidas e confusões sobre o que realmente de fato é, uma vez que a guarda compartilhada não exime o genitor ao pagamento dos alimentos. Muitos pais acreditam que tendo a guarda compartilhada, ficará exime do pagamento dos alimentos ao filho, mas não é esse o significado desse instituto. Primeiramente, vamos conceituar o que de fato é a guarda compartilhada.
A guarda compartilhada significa a divisão de responsabilidade e deveres na criação do filho, priorizando o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento do menor, que passarão a dividir a responsabilidade pela tomada de decisões.
Deve esclarecer, que na guarda conjunta não se compartilha a posse física do filho, mas sim, as responsabilidades sobre ele. A posse física não interfere na responsabilidade do filho. Uma vez que a necessidade é apenas de fixar a residência do menor, dispensando a estipulação das visitas, opta muitas vezes de fixa-la a fim de estabelecer regras com o intuito de manter uma rotina à criança.
Da mesma forma não afasta ou exime a fixação de alimentos, afinal, a mensalidade da escola ou o curso de inglês, não dá para ser dividido em dois boletos bancários. Assim, passa a ter a necessidade de ter um valor fixado, para que a outra parte se obrigue ao pagamento das contas do menor.
A Lei nº 13.058/2014 ao trazer o instituto da guarda compartilhada como regra, mesmo que entre os pais não haja um consenso, houve uma consequência de confusão sobre entendimento acerca do compartilhamento da guarda com a guarda alternada.
Vamos abrir um parêntese sobre o conceito da guarda alternada, onde sua principal característica é a distribuição do tempo que o menor fica entre um e outro genitor. Durante o período determinado, a responsabilidade fica totalmente sobre o genitor guardião, à época em que o menor se encontra com o mesmo. Vamos citar um exemplo no qual o menor reside durante uma semana na casa do pai, e na semana seguinte na residência da mãe, onde acaba sendo ao mesmo tempo transferida a total responsabilidade do menor, para quem estiver sobre a guarda no momento.
Voltando ao assunto da guarda compartilhada, existem muitas críticas quanto à obrigatoriedade da sua aplicação em casos de conflito entre os genitores, principalmente sobre aqueles que defendem que a aplicação desta modalidade de guarda, trará mais benefícios à criança, inclusive servindo como remédio para evitar uma eventual prática de alienação parental.
Independente da modalidade de guarda definida pelos genitores, ou aquela determinada pelo judiciário, em todos os casos o que deve efetivamente ser levado em consideração, é o bem-estar do menor, a fim de que seja preservado o melhor interesse da criança. Assim, será realizado um estudo junto ao menor e com os pais, para poder analisar o que é mais benéfico para a criança. (Roseane Calabria)