Medidas protetivas de urgência podem consistir na proibição da aproximação do agressor
Esse artigo tem o intuito de trazer conhecimento para as mulheres que são vítimas de constante violência, seja ela psicológica ou física. Podemos dizer que as marcas físicas, com o tempo se apagam, porém, as marcas psicológicas se arrastam pela vida da mulher e muitas vezes não cicatrizam.
Assim vamos elencar alguns direitos que as mulheres vítimas de violência têm:
– acolhida e atendimento qualificado de todos os profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sem pré-julgamentos, respeitando seu tempo de decisão sobre os próximos passos a seguir e sem culpabilização;
– medidas protetivas de urgência que podem consistir na proibição da aproximação do agressor;
– medidas de urgências (recentemente a Lei Maria da Penha autorizou que autoridades policiais concedam medidas protetivas a mulheres vítimas de violência doméstica);
– escolta policial para retirar bens da residência, se necessário;
– atendimento de saúde e psicossocial especializado e continuado, se necessário;
– registro do Boletim de Ocorrência;
– registro detalhado do relato que a mulher fizer em qualquer órgão público (inclusive para evitar que ela conte a história repetidas vezes);
– notificação formal da violência sofrida ao Ministério da Saúde, para fins de produção de dados estatísticos e políticas públicas;
– atendimento judiciário na região de seu domicílio ou residência, no lugar onde ocorreu a agressão (se este for diferente) ou no domicílio do agressor;
– assistência judiciária da Defensoria Pública, independentemente de sua renda;
– acesso a casa abrigo e outros serviços de acolhimento especializado (Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM), Defensoria Pública, centros de referência etc.);
– determina ao juiz que providencie o registro da medida protetiva de urgência. O registro, segundo o parágrafo único, deve ser promovido em banco de dados, mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantindo o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetiva.
Finalmente, agora é crime quem descumprir a medida protetiva de urgência, apesar de ser branda a pena de três meses a dois anos de detenção, autorizando o regime aberto, em alguns raríssimos casos — dada a quase concomitância das ações —, a condenação nesse tipo penal, poderá importar no regime fechado se o agressor já tiver sido condenado pela violência doméstica com trânsito em julgado.
Assim, vemos que com o passar dos anos, nosso ordenamento jurídico vem se tornando eficaz, apesar de que em algumas situações o agressor acaba ficando sem punições e em outras, que vão muito além do esperado, muitas mulheres acabam sendo vítimas fatais. (Roseane Calabria)